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#1980133

Considere que, no primeiro ano do seu mandato, mais precisamente no mês de março, o Chefe do Executivo do Município tenha se defrontado com forte frustração da arrecadação da receita prevista na Lei Orçamentária Anual vigente gerando insuficiência de caixa e dificultando o cumprimento das obrigações correntes do Município. Diante de tal cenário, aventou a possibilidade de realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO). De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal alternativa afigura-se juridicamente

  • viável, desde que conte com autorização legislativa e observados requisitos legais específicos, devendo ser liquidada até o dia 10 de dezembro do exercício em curso, não sendo possível, contudo, se houver operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
  • inviável, eis que operações de tal natureza somente podem ser realizadas no último ano do mandato do Chefe do Executivo, mediante autorização legislativa e observado o limite de endividamento do ente, fixado em resolução do Senado Federal.
  • viável, desde que não extrapole o montante da previsão de receitas constante da LOA e seja liquidada integralmente até o final do mandato em curso, devendo ser cumpridos, no que couber, os demais requisitos para realização de operações de crédito ordinárias.
  • inviável, eis que tal modalidade de operação de crédito de curto prazo restou expressamente vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo mediante autorização extraordinária da União, por medida provisória, e de acordo com condições específicas fixadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
  • inviável, eis que a insuficiência de caixa que autoriza a realização de ARO somente pode ser verificada a partir do último quadrimestre do ano, com base nos relatórios de execução orçamentária cotejados com os valores constantes no Anexo de Metas Fiscais que integra a LOA.
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