O § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320, de 1964, estabelece que Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, indenizações, reposições, restituições e outros créditos decorrentes de obrigações legais ou contratuais. Acerca da Dívida Ativa da União de natureza tributária e não-tributária, é correto afi rmar:
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