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#3539607

Considere o art. 82 da Lei nº 4. 320/1964 abaixo transcrito:

Artigo 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis orgânicas dos Municípios.
§10 As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
§20 Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
Apesar dessa redação, com o advento de novos textos constitucionais, em especial a Constituição Federal de 1988, houve alterações significativas nessa dinâmica. De acordo com o ordenamento jurídico atual, em municipios sem Tribunais de Contas 

  • apenas excepcional e motivadamente as Câmaras de Vereadores podem designar peritos contadores para emitir parecer sobre as contas do prefeito para posterior votação.
  • a competência para julgar as contas do Prefeito foi transferida ao Tribunal de Contas da União.
  • o julgamento das contas do Prefeito é realizado pelo Poder Legislativo sem a necessidade de parecer prévio.
  • o parecer prévio sobre as contas do Prefeito deve ser elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado.
  • é possível a criação de Tribunais de Contas municipais, desde que o território disponha de população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de cinco bilhões de reais.
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