O orçamento é conceituado pela doutrina como uma lei
formal, especial (trata de matéria específica), de efeito
concreto e com certo prazo de vigência. Por isso, sua
natureza jurídica é de “lei”, sendo uma lei autorizativa, porque
autoriza a Administração a praticar atos administrativos,
assim como cobrar tributos e efetuar despesas.
Sobre as espécies de orçamento, é correto afirmar:
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