De acordo com o que prevê expressamente a Lei Complementar 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em seu artigo 32, § 1º, acerca da contratação: "O
ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos
técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e
social da operação e o atendimento das seguintes condições", EXCETO:
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