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#3517059

De acordo com o que prevê expressamente a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em seu artigo 32, § 1º, acerca da contratação: "O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições", EXCETO:

  • existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.
  • observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal.
  • autorização específica do Tribunal de Contas Estadual, quando se tratar de operação de crédito interno acima de 25%.
  • autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo.
  • inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita.
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