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#3494362

Lei estadual, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece, de forma inovadora ao ordenamento jurídico, regime em que os contratos de terceirização de mão de obra, cujo objeto é o desempenho de atividades com determinadas características elencadas pelo legislador estadual não se qualificam como substituição de servidores e empregados públicos, em sentido diferente do disposto por norma federal. Na situação exposta:

  • O legislador estadual pode, para suplementar o sentido de norma geral federal, alterar o seu significado, de acordo com o interesse local.
  • Por envolver matéria de competência concorrente, a aplicação da norma local complementar tem legitimidade para afastar a incidência da norma geral.
  • A competência para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário, a teor do disposto pelo constituinte, é privativa da União e dos municípios.
  • Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos deveriam ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
  • A lei estadual observa o princípio do equilíbrio fiscal, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, conforme o fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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