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#1695673

É correto afirmar, com base na Resolução nº 40 do Senado Federal, que

  • a dívida consolidada líquida dos Estados e do Distrito Federal não poderá exceder a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes a respectiva receita corrente líquida, exceto em caso de adesão a Plano de Ajuste Fiscal a ser firmado junto ao Ministério da Economia.
  • a dívida consolidada não inclui as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes.
  • a dívida consolidada bruta dos Estados e do Distrito Federal não poderá exceder a 2 (duas) vezes a respectiva receita corrente líquida, exceto na hipótese de guerra ou grave comoção causada por calamidade pública.
  • considera-se dívida consolidada bruta, para os fins da citada Resolução, a dívida pública consolidada deduzida apenas das disponibilidades de caixa, das aplicações financeiras e dos demais haveres financeiros.
  • entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos das disponibilidades de caixa do ente público.
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