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A Lei nº 13.986, de 07 de abril de 2020, além de instituir o Fundo Garantidor Solidário (FGS) e o patrimônio rural em afetação, criou a Cédula Imobiliária Rural (CIR), acerca da qual é correto afirmar que

  • é título de crédito que representa, cumulativamente, ordem de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, e que seja garantia da operação de crédito, nas hipóteses em que não haja o pagamento da operação até a data do vencimento.
  • deverá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema de escrituração autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • poderá receber aval, que constará do registro ou do depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, sendo vedados os avais parcial e sucessivo.
  • aplicam-se as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: (i) os endossos deverão ser completos e (ii) apenas o primeiro endossante responde pelo pagamento, os demais somente pela existência da obrigação.
  • poderá ser negociada somente nos mercados regulamentados de valores mobiliários quando registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.
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