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#1576235

Em relação às sociedades empresárias, conforme jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça, está correta a alternativa: 

  • Em Sociedade Anônima Fechada, a aprovação das próprias contas é caso típico de conflito formal (ou impedimento de voto), sendo vedado ao acionista administrador preferir voto acerca da regularidade de suas contas, ainda que o único outro sócio da sociedade anônima fechada tenha ocupado cargo de administração em parte do exercício.
  • Em caso de exclusão judicial de sócio majoritário de sociedade limitada por falta grave no cumprimento de suas obrigações, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, de rigor admitir sua patente impossibilidade, já que, nos termos do Enunciado nº 216/CJF, o quórum de deliberação previsto no art. 1.030 do Código Civil é de maioria absoluta de capital.
  • Não é possível ao sócio de sociedade limitada por prazo indeterminado retirar-se imotivadamente da sociedade, já que o dispositivo que prevê tal direito está inserido no capítulo relativo às sociedades simples (artigo 1.029 do Código Civil).
  • Aplica-se a normativa do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre Sociedade Anônima de Capital Aberto e o acionista minoritário, tendo em vista sua patente hipossuficiência.
  • Na hipótese de ação reparatória ajuizada pela sociedade empresária em face de seus ex-administradores (ut universi), não é possível a comprovação da autorização da assembleia geral ordinária ou extraordinária necessária após o ajuizamento da ação.
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