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#1696765

No dia 11 de agosto de 2022 foi deferido o processamento da recuperação judicial do empresário individual Pedro Caldas, tendo a decisão sido publicada junto com a relação de credores no dia 22 de agosto. Em 30 de setembro do mesmo ano, Tenório Gurjão, ex-empregado de Pedro Caldas, cujo crédito trabalhista já tinha sido reconhecido pela justiça do trabalho, mas ainda não pago pelo ex-empregador, tomou conhecimento de que seu crédito não foi incluído na relação de credores publicada.
Considerando essas informações, com base na legislação falimentar, é correto afirmar que Tenório Gurjão 

  • não poderá habilitar seu crédito tendo em vista o decurso do prazo para habilitação, mas poderá pleitear na justiça do trabalho, observado o procedimento comum, a retificação do quadro-geral para inclusão do crédito.
  • não poderá habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial, tendo em vista o decurso do prazo para habilitação; a execução do crédito se dará perante a justiça do trabalho.
  • poderá habilitar retardatariamente seu crédito, mas perderá o direito a rateios já realizados e ficará sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
  • poderá habilitar retardatariamente seu crédito no processo recuperacional, porém ficará impedido de votar nas deliberações da assembleia-geral de credores até o julgamento da habilitação.
  • poderá habilitar retardatariamente seu crédito no processo recuperacional e não ficará impedido de exercer seu direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.
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