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#2770152

Na liquidação da sociedade,

  • independentemente de expressa autorização no contrato social, pode o liquidante gravar livremente de ônus reais os móveis e imóveis e contrair empréstimos, bastando ratificação posterior assemblear.
  • por unanimidade, podem os sócios resolver, antes de ultimada a liquidação e de pagamento aos credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
  • as obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se necessariamente pelos preceitos peculiares às dos administradores das sociedades anônimas.
  • compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, salvo alienar bens móveis ou imóveis, para o que só é competente Assembleia Geral convocada especialmente para este fim.
  • respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
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