Sobre a dissolução da sociedade: I. A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para a dissolução parcial da sociedade. II. Dissolve-se de pleno direito a sociedade quando exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade. III. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando exaurido o fim social ou verificada sua inexequibilidade. IV. A falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, dissolve a sociedade.
Autenticação
Limite Diário Atingido
Você atingiu o limite de 10 questões diárias para usuários sem plano. Ao se tornar um membro, você poderá:
Resolver mais questões e melhorar seu desempenho.
Acessar conteúdo exclusivo da IAProvatec.
Potencializar seus estudos com estatísticas avançadas.
Que tal se tornar um membro agora e aproveitar todos os recursos da plataforma?