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#3722101

No que diz respeito à responsabilidade da pessoa jurídica, prevista na Lei n° 12.846/2013, nas hipóteses de fusão e incorporação que tenham sido legítima e legalmente realizadas, a responsabilidade da sucessora será

  • restrita à obrigação de pagamento de multa e de eventuais obrigações de fazer até a data da fusão ou incorporação.
  • restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido.
  • subsidiária em relação à da pessoa jurídica sucedida, sendo responsabilizada a sucessora apenas no caso de a sucedida não conseguir arcar com as suas obrigações.
  • integral e solidária, sendo a sucessora responsável por todas as dívidas e obrigações originalmente impostas à pessoa jurídica sucedida.
  • solidária com a da pessoa jurídica sucedida, incluindo as obrigações decorrentes de atos e fatos ocorridos até a data da fusão ou incorporação.
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