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#1751833

De acordo com o art. 18 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, não são patenteáveis, EXCETO

  • o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas.
  • modelo de utilidade ou objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
  • o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
  • as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico.
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