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#2176357

A propaganda eleitoral poderá ser iniciada a partir da(o)

  • escolha do candidato pela convenção partidária (artigo 240 do Código Eleitoral).
  • escolha do candidato pela convenção partidária, desde que sejam modalidades de propaganda previstas pelo Código Eleitoral (artigo 240 do Código Eleitoral).
  • dia 5 de julho do ano da eleição, desde que sejam modalidades de propaganda previstas pela Lei das Eleições (artigo 36,caput, da Lei n.º 9.504/97).
  • dia 5 de julho do ano da eleição (artigo 36,caput,da Lei n.º 9.504/97 – Lei das Eleições).
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