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#3113167

Tratando-se de propaganda eleitoral, pode-se afirmar corretamente que:

  • A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
  • No período pré-eleitoral, é permitida propaganda política paga no rádio e na televisão, observados os requisitos legais.
  • Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.
  • É permitida a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão de prévias partidárias.
  • A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos dependerá de licença municipal, quando exigido em norma local.
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