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#2187959

A respeito da fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, é INCORRETO afirmar:

  • No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
  • Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro do estatuto e do programa no Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
  • No caso de incorporação, adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
  • Os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
  • No caso de fusão de dois ou mais partidos políticos, os órgãos de direção dos partidos em processo de fusão elaborarão projetos comuns de estatuto e programa.
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