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#2064975

Em decorrência do fato de divergir constantemente, na sua atividade parlamentar, das orientações da liderança do seu partido e da direção partidária, um deputado federal cogita a hipótese de mudar de partido. Antes de tomar sua decisão, o deputado resolveu consultar um advogado.


Nessa situação, o advogado deverá informar ao deputado que, à luz da legislação pertinente,

  • o detentor de cargo eletivo tem liberdade para mudar de partido nos trinta dias anteriores ao fim do prazo de filiação exigido para concorrer à eleição ao término do seu mandato.
  • o detentor de mandato eletivo que requerer sua desfiliação do partido político pelo qual tenha sido eleito perderá o mandato em qualquer hipótese.
  • a aplicação de penalidades ao detentor de mandato eletivo por não cumprimento de orientações partidárias não é autorizada.
  • o detentor de mandato eletivo pode, por justa causa, se desfiliar do partido político pelo qual tenha sido eleito nos casos de fusão, extinção ou incorporação do seu partido de origem.
  • a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário não são considerados justa causa para fins de desfiliação do partido político.
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