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#2094055

O Tribunal Superior Eleitoral, ao disciplinar o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, estabeleceu que

  • o partido político, o Ministério Público ou quem tenha interesse jurídico pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, dentro do prazo de 30 (trinta dias), a contar da filiação perante outra agremiação
  • o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da desfiliação.
  • o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da filiação perante outra agremiação.
  • o Ministério Público ou o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, dentro do prazo de 30 (trinta dias) da desfiliação
  • o partido político interessado pode representar o Ministério Público Eleitoral a ocorrência de desfiliação partidária sem justa causa, que, dentro do prazo de 30 (trinta dias), a contar da ciência da desfiliação, poderá ingressar com ação de perda de cargo eletivo.
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