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#3253089

Joana, sócia-gerente de uma sociedade empresária que tem por objeto social a venda de peças de vestuário feminino e masculino, sensibilizada com a candidatura de José, pessoa humilde e dedicada às causas sociais, ao cargo de Deputado Federal, passou a distribuir, em seu estabelecimento comercial, “santinhos” com a propaganda eleitoral desse candidato. Ao tomar conhecimento desse fato, Marta, também candidata ao cargo de Deputada Federal, representou ao órgão competente da Justiça Eleitoral argumentando com a ilicitude da conduta de Joana.
À luz da legislação eleitoral, é correto afirmar que

  • como o estabelecimento de Joana é particular, não há qualquer ilicitude em sua conduta.
  • a conduta de Joana somente será considerada ilícita se caracterizar propaganda eleitoral antecipada.
  • por se tratar de bem particular de uso comum, de livre acesso a qualquer do povo, é lícita a conduta de Joana.
  • o ilícito eleitoral somente estará configurado se Joana não cessar a distribuição para receber a notificação prévia para regularização.
  • é vedada a distribuição de material gráfico de propaganda eleitoral em estabelecimentos como o de Joana, não sendo necessária a notificação para a caracterização do ilícito.
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