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#1708690

A sociedade empresária Delta celebrou acordo coletivo com seus empregados, com o objetivo de reduzir o período de férias para 20 dias corridos, bem como para suprimir o adicional noturno, equiparando, assim, a jornada de trabalho noturna com a jornada de trabalho diurna.

Tendo em vista as normas sobre o acordo e a convenção coletiva, nessa situação hipotética, o referido acordo é

  • inválido, devido ao fato de não ter sido objeto de convenção coletiva, uma vez que ele não foi chancelado pelo sindicato da categoria profissional.
  • válido só no que diz respeito à redução do período de férias, já que a legislação veda a supressão do adicional noturno.
  • válido só no que diz respeito à supressão do adicional noturno, uma vez que a legislação veda a redução do período de férias.
  • válido, devido ao fato de ter sido objeto de convenção coletiva, e não objeto de acordo individual.
  • inválido, já que há vedação legal referente à supressão ou à redução do período de férias e do adicional noturno.
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