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Anulada / Desatualizada
#1581447

Quanto ao trabalho noturno, considerando a legislação e a jurisprudência dominante do TST, é INCORRETO: 

  • A hora do trabalho noturno do empregado urbano será computada como de 52 minutos e 30 segundos, quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
  • É devido o pagamento de adicional noturno relativo às horas prorrogadas em período diurno de jornada integralmente cumprida no período noturno.
  • O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também nesse horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
  • O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, não tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
  • A transferência do empregado para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
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