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#2826673

“[...] torna-se impostergável e inadiável “basta!” à intolerância e nefasta ofensa social e retorno urgente à decência nas relações humanas de trabalho. Torna-se, portanto, urgente a extirpação desse cancro do trabalho forçado análogo ao de escravo que infeccionou as relações normais de trabalho, sob condições repulsivas da prestação de serviços tão ofensivas à reputação do cidadão brasileiro, com negativa imagem para o país perante o mundo civilizado” (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª. Região, Proc. 00073-2002-811-10-00-6, 2ª. Turma, Rel. Des. Ribamar Lima Junior, DJ 30.05.2003). Quanto à reparação de danos dessa natureza (prática de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo), de acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

  • além dos direitos trabalhistas devidos aos trabalhadores submetidos à exploração de forma análoga à de escravo, é possível a condenação de danos morais exclusivamente a estes, tendo em vista a naturezaintuitu personaedessa modalidade de reparação;
  • além dos direitos trabalhistas típicos, é possível se cogitar a persecução criminal e a expropriação, sem pagamento, das terras onde se constatou essa prática para assentar os trabalhadores explorados;
  • além da ofensa ao patrimônio jurídico dos trabalhadores explorados, também é possível afirmar a ofensa a interesses ou direitos extrapatrimoniais coletivos, passíveis de reparação;
  • a reparação por danos morais coletivos não encontra previsão legal, razão pela qual somente se pode cogitar, nesse conceito, nos dias atuais, da possibilidade de condenações por danos morais individuais homogêneos considerados e provados;
  • a exploração de trabalhadores em condições análogas à de escravo pode ser considerada como um resíduo histórico de nosso país, mas a simples constatação dessa prática não tem sido considerada pela jurisprudência como bastante para a condenação cumulativa em danos patrimoniais e morais.
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