Beta, trabalhadora da iniciativa privada, tão logo iniciou as
atividades em seu novo emprego, foi informada de que o
empregador não aplicava o disposto no Art. 384 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), que assegura um direito específico à
mulher. De acordo com esse preceito, em caso de prorrogação
do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze)
minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do
trabalho. A justificativa era a de que a ordem constitucional
inaugurada em 1988 não o recepcionara.
À luz da sistemática constitucional e da interpretação que lhe
vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão
de não aplicar o art. 384 da CLT está:
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