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#2390606

A prefeitura de Safira, por meio de processo licitatório, firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Delta Ômega Serviços Gerais, para o fornecimento dos serviços de copeiras e porteiros, pelo prazo de dois anos. Entretanto, findo o contrato, houve inadimplência das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da fornecedora de mão de obra. A prefeitura de Safira não exerceu a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora. Com fundamento em entendimento jurisprudencial sumulado do TST, em ação trabalhista movida pelos empregados contra a prestadora e a tomadora, a municipalidade de Safira

  • não terá qualquer responsabilidade trabalhista visto que firmou contrato regular de terceirização com a empresa prestadora, independentemente de ser órgão da Administração pública.
  • poderá responder de forma subsidiária ou até mesmo solidária pelos débitos trabalhistas apenas em caso de falência da empresa prestadora dos serviços.
  • responderá de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora dos serviços em razão de conduta culposa por ausência de fiscalização do contrato.
  • responderá de forma solidária pelos débitos trabalhistas em razão de ser tomadora dos serviços, ainda que tivesse fiscalizado o contrato.
  • não responderá sob qualquer modalidade, ou seja, nem de forma subsidiária ou solidária, por se tratar de órgão da Administração pública direta.
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