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Anulada / Desatualizada
#2013179

Acerca do instituto da terceirização no Direito do Trabalho, é INCORRETO asseverar que:

  • verificada a terceirização ilícita de mão de obra (verdadeiro “comércio humano” oumarchandage), o vínculo de emprego se forma diretamente com o tomador de serviços, seu beneficiário econômico direto
  • a cooperativa de mão de obra constitui sociedade de pessoas cuja função precípua é prestar serviços aos sócios cooperativados, colocando suas respectivas forças de trabalho, especializadas ou não, a serviço de outras empresas ou de terceiros
  • nos últimos 35 anos, o setor privado vem gradativamente incorporando práticas de terceirização da força de trabalho, independentemente da existência de lei que autorize tal contratação, que constitui exceção ao modelo empregatício tradicional
  • de acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, não constitui vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, quando presentes a pessoalidade e a subordinação direta
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