I. Inobstante o princípio basilar do Direito Individual do
Trabalho no tocante à indisponibilidade dos direitos
trabalhistas, não há impedimento na supressão de
direitos trabalhistas em face do exercício, pelo
devedor trabalhista, da arguição da prescrição ou em
face do não exercício, pelo credor trabalhista, de
prerrogativa legal, como no caso da decadência.
II. A renúncia e a transação são exemplos de supressão
de direitos trabalhistas, operadas pelos titulares
de seus direitos, sendo a renúncia ato unilateral da
parte e a transação ato bilateral, pelo qual se acertam
direitos e obrigações entre as partes acordantes,
mediante concessões recíprocas.
III. Mesmo sendo titular de um direito indisponível, o
trabalhador não pode dispor de todos os seus direitos
trabalhistas, que estão acobertados pela indisponibilidade
absoluta, como é o caso do direito ao
registro em CTPS, ao salário mínimo e à incidência
das normas de proteção à saúde e segurança do
trabalhador.
Está correto o que se afirma em
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