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#2906750

Um representante comercial ajuíza reclamação trabalhista, pleiteando vínculo de emprego e verbas daí decorrentes, não obstante a prestação de serviços tenha ocorrido mediante a celebração de contrato de representação autônoma. À luz do princípio da primazia da realidade,

  • prevalece o contrato celebrado entre as partes, por força do princípiopacta sunt servanda.
  • prevalece o contrato celebrado entre as partes, a menos que fique demonstrada a presença de coação ou dolo na celebração do contrato de representação comercial.
  • o vínculo de emprego poderá ser reconhecido se, da realidade dos fatos, resultar demonstrada a presença dos requisitos necessários para a configuração do contrato de trabalho.
  • o vínculo de emprego será sempre reconhecido porque houve uma prestação de trabalho mediante remuneração.
  • o vínculo de emprego será sempre reconhecido, uma vez que os atos que visam anular, fraudar ou desvirtuar direitos trabalhistas são nulos de pleno direito, em obediência ao artigo 9o da Consolidação das Leis do Trabalho.
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