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A previsão da prescrição pelo ordenamento jurídico justifica-se como uma forma de pacificação das relações sociais, sendo uma regra imposta pela necessidade de certeza das relações sociais. Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 prevê o prazo prescricional para ajuizamento de ação judicial para pleitear créditos resultantes das relações de trabalho, que é de

  • cinco anos para os trabalhadores urbanos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, não havendo prescrição para os trabalhadores rurais.
  • cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
  • cinco anos para os trabalhadores urbanos e dois anos para os trabalhadores rurais, após a extinção do contrato de trabaIho.
  • dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho.
  • dois anos para os trabalhadores urbanos e cinco anos para os trabalhadores rurais, após a extinção do contrato de trabaIho.
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