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#3515897

A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho está regulamentado no Decreto-Lei nº 5.452/43, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Em relação ao teletrabalho, considerando o disposto na CLT, é INCORRETO afirmar que:

  • O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
  • Nessa modalidade, o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
  • Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
  • Essa modalidade de trabalho se caracteriza quando o trabalho é feito remotamente de forma eventual e não precisa constar no contrato de trabalho ou em um aditivo, porque é algo estipulado pela política interna de cada empresa.
  • Considera-se, nessa modalidade de trabalho, a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
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