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Anulada / Desatualizada
#2871965

Sobre o atleta profissional de prática desportiva, conforme dispõe a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), não é correto afirmar que:

  • Não se pode admitir a incidência da clausula penal quando o atleta mantém vínculo contratual até o termo final do prazo determinado pelas partes, vez que a clausula é aplicável somente quando o pacto se extingue antecipadamente.
  • O vinculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vinculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o termino da vigência do contrato de trabalho desportivo ou com o pagamento da clausula penal ou ainda com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista na Lei.
  • O valor da clausula penal será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada, salvo quando se tratar de transferência internacional, vez que neste último caso a clausula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.
  • A entidade de pratica desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário, abono de férias, décimo terceiro salário, gratificações, prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho do atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação.
  • A mora contumaz não será considerada pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
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