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Anulada / Desatualizada
#1998766

Assinale a alternativa incorreta:

  • O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será de 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT.
  • O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
  • O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será de 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
  • O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será de 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT e de 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
  • No caso de empregado que não trabalha aos sábados (jornada de 40 horas/semanais – 5 dias x 8 horas dia) o divisor para cálculo de horas extras será o de 200, sendo o mesmo divisor para aquele empregado que trabalha aos sábados (44 horas, 6 dias, sendo 5 dias x 8 horas + 4 horas horas/sábado), considerando os princípios constitucionais da isonomia e da norma mais favorável ao trabalhador aplicáveis ao Direito do Trabalho.
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