O intervalo interjornada está previsto no Decreto-Lei nº
5.452/1943 – CLT: “Art. 66 – Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso”. Considerando o disposto, marque
V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) A contagem do intervalo interjornada inicia-se a partir do
momento em que o trabalhador efetivamente cessa os
seus trabalhos, seja o normal ou horas extras.
( ) As horas subtraídas do intervalo interjornada deverão
ser pagas como horas extras.
( ) Os trabalhadores com uma jornada de trabalho diária de
até quatro horas não têm direito ao intervalo interjornada.
( ) É permitida a redução do intervalo interjornada, desde
que com o consentimento do trabalhador, pois se trata
de uma norma que se refere à sua saúde e segurança.
A sequência está correta em
Autenticação
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