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#2776688

A empresa “SAZ Ltda.” rescindiu o contrato de trabalho de Patrícia com justa causa, alegando que a mesma praticou uma falta grave tipificadora desta espécie de rescisão contratual. A empregada, indignada, ajuizou reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento da dispensa sem justa causa ou alternativamente o reconhecimento da dispensa por culpa recíproca. O magistrado reconheceu a rescisão contratual por culpa recíproca de ambas as partes. A empresa e Patrícia não recorreram e a decisão transitou em julgado. Neste caso, Patrícia receberá, além de outras verbas devidas,

  • na sua integralidade as férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional.
  • a multa do FGTS na proporção de 40% com a devida liberação, além do aviso prévio integral.
  • a multa do FGTS na proporção de 20% com a devida liberação, além de metade do aviso prévio, das férias proporcionais e do décimo terceiro proporcional.
  • o aviso prévio integral e a liberação do FGTS, sem o pagamento da correspondente multa.
  • a multa do FGTS na proporção de 20% com a devida liberação, além do aviso prévio na sua integralidade.
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