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#1717033

Eduardo foi dispensado por justa causa pela empresa Esperança S.A. Ajuizou ação trabalhista postulando a conversão da ruptura em dispensa imotivada e o pagamento de verbas decorrentes da resilição unilateral do contrato de trabalho. Na sentença prolatada pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Palhoça (SC), foi reconhecida a resolução bilateral contratual, em razão da prática de atos faltosos por ambos os contratantes.


À luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:

  • o empregado receberá todas as verbas regularmente, nos mesmos moldes da dispensa sem justa causa;
  • a lei determina que o juiz analise o grau de culpabilidade de cada litigante para definir se o trabalhador merece, ou não, receber alguma indenização;
  • nenhuma verba será devida, porque houve reconhecimento judicial de culpa do empregado;
  • é devido o pagamento de 50% do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais, assim como 20% da indenização compensatória do FGTS;
  • somente haverá pagamento de indenização se o empregado tiver mais de doze meses no serviço.
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