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#2473089

Salvo se cometer falta grave, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir

  • do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, exceto como suplente.
  • da data da posse em cargo de direção ou represen- tação de entidade sindical até um ano após o final de seu mandato, inclusive se eleito como suplente.
  • do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente.
  • do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical até seis meses após o final de seu mandato, caso seja eleito, exceto como suplente.
  • da data da posse em cargo de direção ou represen- tação de entidade sindical até um ano após o final de seu mandato, exceto se eleito como suplente.
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