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#2410634

A estabilidade é considerada pela Doutrina como espécie do gênero garantia de emprego, que se instrumentaliza quando o empregador fica impedido, temporária ou definitivamente, de dispensar sem motivo justo o empregado. Nesse sentido, a legislação prevê que

  • fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção de entidade sindical, até dois anos após o final do seu mandato, caso seja eleito, exceto como suplente, salvo se cometer falta grave.
  • é garantido o emprego ao empregado acidentado, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
  • é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante a desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto.
  • fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado indicado pelo empregador para presidência da CIPA desde o registro da candidatura até um ano após o termino do mandato.
  • é proibida a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia titulares, até seis meses após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.
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