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#2407949

A estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de direção ou representação sindical é garantida .

  • até um ano após a data da eleição, mesmo se o candidato não for eleito.
  • até dois anos após o término do mandato.
  • mesmo que o empregado cometa falta grave no curso do mandato, postergando-se a eventual demissão para um ano após o final do mandato.
  • ao suplente, inclusive.
  • para um mandato, somente, não subsistindo na hipótese de reeleição do empregado.
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