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#3167848

Afrodite assinou, em 1º/3/2019, com a empresa Olimpo, contrato de trabalho por prazo indeterminado e, em 1º/12/2022, foi demitida sem justa causa de seu trabalho. Em 10/1/2023, em exame médico de rotina, Afrodite descobriu que estava grávida, com dois meses de gestação, cuja data provável da concepção foi apontada em 10/11/2022. Diante disso, Afrodite foi procurar o seu antigo empregador para requerer os seus direitos. Diante do que estabelece a jurisprudência consolidada do TST,

  • ao não informar seu empregador de que estava grávida no momento de sua demissão, Afrodite não tem mais direito a qualquer garantia de emprego, tendo em vista que está se dá somente durante a vigência do contrato de trabalho.
  • Afrodite somente terá direito à garantia de emprego pretendida caso haja previsão em norma coletiva de sua categoria profissional,
  • tendo em vista que tanto Afrodite como seu empregador somente souberam da gravidez após encerrado o contrato de trabalho, Afrodite não tem direito à reintegração do emprego, mas somente à indenização decorrente da garantia de emprego.
  • o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego.
  • Afrodite só terá direito ao benefício previdenciário do salário-maternidade, pago pelo INSS, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.
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