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#2847554

Para efeitos de equiparação salarial, o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente,

  • deverá ser registrado no Ministério Público do Trabalho.
  • dispensa a homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
  • deverá ser registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
  • deverá ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
  • deverá ser convalidado pelo Prefeito, Governador ou Presidente da República, conforme o caso.
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