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Anulada / Desatualizada
#2706015

Por determinação do empregador, Mirtes usufrui de intervalo para repouso e alimentação em três dias da semana, sendo certo que às terças e sextas-feiras o volume de trabalho é sempre maior do que nos demais dias, o que impede a fruição do intervalo intrajornada. A não concessão do referido intervalo em dois dias da semana

  • não importa no deferimento de horas extras, constituindo apenas infração administrativa.
  • importa na remuneração do período correspondente, com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • somente determinará o pagamento de horas extras se ultrapassado o limite legal diário e houver previsão em norma coletiva.
  • importa no pagamento do respectivo adicional de, no mínimo, 25% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • é válida, desde que prevista a supressão do intervalo através de cláusula de convenção ou acordo coletivos de trabalho.
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