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#3497472

De acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consubstanciada nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 sobre o descanso semanal remunerado, 

  • a concessão do intervalo para repouso semanal, descaracteriza 0 tumo de revezamento com jornada de 6 horas.
  • o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.
  • a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais trabalhadas a partir de 20 de março de 2023, não deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina e do aviso prévio, sob pena de caracterização debis in idem.
  • ao empregado pracista não é devida a remuneração do repouso semanal.
  • as gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
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