1)Normas jurídicas emanadas da Conferência
Internacional da OIT com propósito de fixar regras
gerais e de feição obrigatória para os Estados deliberantes que participam de seu ordenamento interno, observados os ditames constitucionais pertinentes. 2)Normas da OIT de caráter precário e
facultativo, que não criam direitos e obrigações,
pois, em face do número insuficiente de adesões,
não lograram transformar-se em Convenção. A
par disso, passa a ter validade apenas como mera indicação ao Estado em ordem a orientar seu
direito interno. Está-se falando respectivamente
de:
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