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O repouso semanal remunerado, assim considerado o período de 24 horas consecutivas de descanso, a cada semana, em que o empregado deixa de prestar serviços ao empregador, preferencialmente aos domingos, mas recebe a respectiva remuneração, tem regulamentação legal ampla, abrangendo diversos aspectos sobre sua concessão e remuneração, entre as quais a de que

  • a redução da duração do repouso semanal pode ser objeto de negociação coletiva, constituindo, porém, objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a sua supressão.
  • para os empregados que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a remuneração correspondente ao repouso semanal equivale à de um dia de serviço, não computadas, porém, as horas extraordinárias, ainda que habitualmente prestadas.
  • excepcionalmente admite-se o trabalho em dia de repouso, quando ocorrer motivo de força maior ou quando, para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não poderá exceder a 60 dias.
  • a autorização excepcional para o trabalho em dia de repouso, concedida pela autoridade competente, não Indica os tipos de atividades que podem ser executadas, mas não pode haver desvio de função dos empregados no período.
  • o trabalho aos domingos é autorizado nas atividades do comércio em geral, observada a legislação de cada município, mas o repouso semanal deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada sete semanas.
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