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#3290162

O repouso semanal remunerado, garantido constitucionalmente, é assegurado aos empregados urbanos, rurais e domésticos, preferencialmente aos domingos, sendo que

  • sua duração pode ser reduzida mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  • as faltas injustificadas do empregado ao serviço durante a semana implicam na perda do direito ao gozo do mesmo.
  • a majoração do seu valor em decorrência da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não caracterizandobis in idem.
  • os empregados quinzenalistas devem ter seu repouso semanal remunerado calculado e pago, considerando-se o valor de um dia de trabalho, com indicação, em rubrica separada, no recibo de pagamento mensal.
  • para os empregados que cumprem jornada de trabalho de 12 x 36, a remuneração mensal pactuada não abrange o pagamento devido pelo repouso semanal remunerado, que deve ser calculado e pago considerando-se o valor de um dia de trabalho, com indicação, em rubrica separada, no recibo de pagamento mensal.
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