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#2816940

A empregada gestante faz jus à estabilidade desde

  • a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, bem como à licença-maternidade de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
  • a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da comunicação de seu estado ao empregador; bem como a quatro intervalos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, durante a jornada de trabalho.
  • a confirmação da gravidez até cento e vinte dias após o parto, nos contratos a prazo determinado e indeterminado, bem como a garantia de transferência de função durante a gravidez, quando as condições de saúde o exigirem.
  • o parto até o limite de cento e oitenta dias, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, durante a gravidez.
  • comprovada a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção de criança menor de 14 anos, pelo período de cento e oitenta dias.
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