I. Ramo jurídico informado, entre outros, pelo princípio da proteção e, mais especificamente, pelo princípio da condição mais benéfica, ao Direito do Trabalho se consubstancia a regra da inalterabilidade lesiva dos contratos de trabalho, segundo o qual, sem exceções. nunca são admitidas, mesmo que por intermédio de negociação sindical, alterações nas condições de trabalho que possam ocasionar prejuízos, diretos ou indiretos, aos trabalhadores. II. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, exemplificativamente: (a) por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cõnjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência; (b) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (c) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo, e (d) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. III. O contrato temporário de trabalho, entendendo-se como tal aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, por intermédio de empresa de trabalho temporário, deve ser necessariamente firmado por escrito e não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
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