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#2898763

O salário-educação devido pelas empresas e previsto no art. 212, § 5º, da CF, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.212/1991.

Com relação ao tema abordado no texto, assinale a opção correta.

  • Com relação ao salário-educação, a CF não define a finalidade nem o sujeito passivo da contribuição, atribuindo à lei essas definições.
  • A expressão "na forma em que vier a ser disposto em regulamento" é meramente expletiva, haja vista a competência privativa do presidente da República para expedir regulamentos para a fiel execução das leis.
  • O salário-educação é contribuição especial de intervenção no domínio econômico.
  • A cobrança do salário-educação é de competência da justiça do trabalho.
  • A cobrança da contribuição do salário-educação, constitucional na Carta de 1969, somente se tornou constitucional na vigência da CF após a entrada em vigor da Lei n.º 9.424/1996.
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