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#1852481

A Lei 11.644, de 10 de março de 2008 acrescentou à CLT o Art. 442-A, estabelecendo que para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato ao emprego, comprovação de experiência prévia no mesmo tipo de atividade, por tempo superior a:

  • 2 anos.
  • 1 ano.
  • 6 meses.
  • 3 meses.
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