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Diversas são as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado previstas no ordenamento jurídico. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) regulamentou a chamada dispensa coletiva e incluiu, como modalidade de rescisão, aquela decorrente de acordo entre as partes. Considerando as previsões legais e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a rescisão 

  • em massa de trabalhadores tem como exigência procedimental imprescindível a intervenção sindical prévia, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
  • em massa de trabalhadores depende de prévia negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores, sendo que a ausência deste requisito implica em nulidade das dispensas e consequente reintegração dos empregados dispensados.
  • por mútuo acordo entre empregado e empregador permite a movimentação pelo empregado da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o saque da integralidade do valor depositado durante a vigência do contrato de trabalho.
  • por mútuo acordo implica o pagamento da metade das verbas rescisórias devidas, inclusive da indenização sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
  • por mútuo acordo somente permite que o empregado ingresse no Programa de Seguro-Desemprego mediante declaração expressa do mesmo de que não está trabalhando.
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